Direito Bancário · Superendividamento

Superendividamento: quando o conjunto das dívidas passa do que a renda suporta.

Quando o salário ou o benefício desaparece nas parcelas, a lei permite reunir as dívidas de consumo abrangidas pelo regime num plano de pagamento, de até cinco anos, negociado com os respectivos credores (art. 104-A do CDC). A análise separa as dívidas incluídas das excluídas, como financiamento imobiliário, empréstimos com hipoteca e financiamentos de veículos com alienação fiduciária (art. 104-A, § 1º, do CDC e art. 1.367 do Código Civil).

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Superendividamento: dívidas abrangidas e plano de pagamento

Superendividamento é a situação em que o conjunto das dívidas compromete a renda a ponto de ameaçar o mínimo existencial, o necessário para viver com dignidade.

Na via judicial, o devedor apresenta uma proposta de plano de pagamento, de até cinco anos, numa audiência de conciliação com os credores das dívidas abrangidas (art. 104-A do CDC). É por isso que o escritório faz o cálculo desse plano: quanto da renda sobra depois do básico, como esse valor se divide entre os credores e em quantas parcelas cada dívida cabe. Para as dívidas incluídas que restarem sem acordo, o juiz pode, a pedido do consumidor, instaurar o processo de revisão dos contratos e de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Esse plano assegura aos credores ao menos o principal corrigido, com a primeira parcela em até 180 dias da homologação e as demais no prazo legal.

O plano deve preservar o mínimo existencial, o necessário para as despesas básicas da família, como moradia, alimentação e saúde. O Decreto 11.150/2022 fixa um parâmetro. O STF determinou que o Conselho Monetário Nacional faça estudos técnicos anuais para embasar uma decisão pública e fundamentada sobre atualizar ou manter esse valor (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097). A demonstração das despesas concretas da família integra a análise do orçamento; o Enunciado 1 do Fonasuper orienta que a avaliação considere essa realidade.

Pode pedir a repactuação quem reúne estas condições (art. 54-A do CDC):

  • é pessoa física, não empresa;
  • tem dívidas de consumo com vários credores, como consignado, cartão de crédito e cheque especial;
  • não consegue pagá-las todas sem comprometer o mínimo necessário para viver;
  • contraiu as dívidas de boa-fé.

A análise começa pela conta real

Antes de qualquer pedido, é preciso reconstruir o quadro econômico: renda, descontos já existentes, despesas essenciais e cada uma das dívidas com seus encargos. Esse levantamento define se o caso se enquadra e qual plano é viável.

O enquadramento resulta de olhar a renda, as despesas e o conjunto das obrigações, além do tamanho da dívida.

Penhora de salário e despesas essenciais

A proteção do salário também é relevante quando já existe uma execução. A penhora de remuneração para pagar dívidas comuns pode ser admitida excepcionalmente, se outros meios de execução se mostrarem inviáveis e a subsistência digna da pessoa e da família for preservada (Tema 1.230 do STJ). Cabe a quem está sendo cobrado demonstrar suas despesas essenciais e o impacto da medida, e ao juiz avaliar concretamente os elementos apresentados.

Reúna contracheques ou extratos de benefício, descontos já existentes e comprovantes de moradia, alimentação, saúde e outras necessidades da família. Esses documentos permitem discutir o bloqueio ou a penhora com base no orçamento real.

Dúvidas

Perguntas frequentes

Qualquer pessoa endividada se enquadra no tratamento do superendividamento?

Não. O regime se dirige à pessoa física que age de boa-fé, mas não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer despesas essenciais, como alimentação e moradia (art. 54-A do CDC). Ter muitas dívidas não basta: é preciso avaliar a renda, os gastos e quais dívidas podem entrar na negociação.

Quais dívidas entram no plano?

Podem entrar dívidas de consumo, como empréstimo pessoal e consignado, cartão de crédito, cheque especial, compras parceladas e contas de luz, água, telefone e internet (art. 54-A, § 1º, do CDC). Ficam de fora, entre outras, dívidas com garantia real, financiamento imobiliário, crédito rural e financiamento de veículo com alienação fiduciária. Também são excluídas as contraídas com fraude, má-fé ou intenção de não pagar, e as de produtos e serviços de luxo de alto valor (arts. 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º, do CDC e art. 1.367 do Código Civil).

Posso contratar só a análise e o plano, antes de decidir pela ação?

Sim. A proposta de plano de pagamento é obrigatória para quem pede a repactuação (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor), mas esse trabalho pode ser contratado sozinho, em caráter preliminar: o escritório analisa os seus documentos, a renda e as despesas do mês, monta o plano e explica o resultado. Com ele, você vê uma projeção de como ficaria o seu orçamento se o plano fosse aprovado e só então decide se contrata a ação.

O que o plano de pagamento prevê?

O plano acertado na audiência é homologado pelo juiz e passa a valer como sentença. Ele pode alongar os prazos e reduzir juros e encargos, diz o que acontece com as ações de cobrança em andamento, que podem ser suspensas ou encerradas, e fixa a data em que o nome sai dos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa. Em contrapartida, a pessoa se compromete a evitar novas dívidas que agravem a situação. O pedido não declara ninguém insolvente, mas só pode ser repetido dois anos depois de cumprido o plano (art. 104-A, §§ 3º a 5º, do Código de Defesa do Consumidor).

Preciso ter os contratos e extratos para entrar com o pedido?

Não necessariamente. Quando os documentos estão com o banco, o pedido pode ser feito sem eles: a pessoa pede que os credores os apresentem no próprio processo, e o juiz fixa prazo para isso ao citá-los. Se o banco não apresentar, o juiz pode considerar verdadeiros os fatos que esses documentos mostrariam. A falta de contrato ou extrato, por si só, não deve impedir o andamento do pedido (art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil e Enunciados 7, 8 e 9 do Fonasuper).

Quem está superendividado paga as custas do processo?

A pessoa pode pedir justiça gratuita no próprio processo. O Enunciado 12 do Fonasuper orienta a presumir a falta de recursos quando reconhecido o superendividamento, mas tem caráter interpretativo. O juiz decide o pedido e pode solicitar esclarecimentos sobre a situação econômica; o benefício pode ser revisto nas hipóteses legais (arts. 98 a 100 do CPC).

O que acontece com as cobranças enquanto o processo corre?

O juiz pode suspender ou limitar, de forma temporária, os descontos no salário, no benefício ou na conta, as cobranças e até bloqueios e penhoras, para preservar o mínimo existencial até que o plano seja definido. Pode também suspender, por prazo determinado, a exigência das dívidas incluídas no processo. Nada disso é automático: depende de pedido e de decisão fundamentada (Enunciados 3 e 4 do Fonasuper).

Meu salário pode ser penhorado para pagar dívidas comuns?

A proteção do salário admite exceção. Pelo Tema 1.230 do STJ, a penhora para dívidas que não sejam de alimentos exige que outros meios de execução sejam inviáveis e que a medida preserve a subsistência digna da pessoa e da família. Cabe a quem está sendo cobrado demonstrar as despesas essenciais e o impacto da penhora, e ao juiz examinar esses dados. Por isso, contracheques, descontos existentes e comprovantes de moradia, alimentação e saúde são importantes.

O Desenrola é a mesma coisa que o superendividamento?

São instrumentos diferentes. A MP 1.393/2026 criou a modalidade emergencial do Desenrola Brasil 3.0 e entrou em vigor em 25 de setembro de 2026. A adesão dos consumidores depende da implementação do programa e da inclusão da dívida nas carteiras adquiridas pela União. O cronograma divulgado em setembro de 2026 prevê o início dos acordos com devedores para fevereiro de 2027. Já o regime de superendividamento permite repactuar as dívidas de consumo abrangidas pela lei, com exclusões e preservação do mínimo existencial. Eventual acordo no programa deve ser considerado no levantamento das dívidas antes de montar o plano.

Posso tentar resolver pelo consumidor.gov.br antes?

Pode. O consumidor.gov.br é um serviço público e gratuito da Secretaria Nacional do Consumidor, e a empresa tem até 10 dias para responder à reclamação. Ele serve para negociar uma dívida específica ou corrigir uma cobrança, mas não reúne todos os credores nem leva a um plano imposto pelo juiz. A fase de conciliação do superendividamento também pode ser feita no Procon (art. 104-C do CDC).

Retrato de Misael Rodrigues

Quem assina esta página

Misael Rodrigues

Advogado bancário · OAB/RJ 237.036 · conferir no Cadastro Nacional

Graduação em Direito pelo Centro Universitário de Volta Redonda. Atuação em direito bancário: revisão de contratos e juros, superendividamento e defesa em busca e apreensão.

Rodrigues e Associados · Rua 18-B, 45, sala 101, Vila Santa Cecília, Volta Redonda/RJ

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