Artigo · Família e Sucessões

Inventário extrajudicial: quando é possível fazer em cartório e quais documentos reunir?

Após o falecimento de um familiar, além de lidar com a perda, os herdeiros precisam organizar documentos, identificar o patrimônio e providenciar sua transmissão. O inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública, quando os requisitos legais são atendidos (art. 610, § 1º, do CPC). A existência de testamento ou de herdeiro menor de idade não impede necessariamente esse procedimento, mas exige cuidados específicos. Antes de escolher a via extrajudicial, é importante verificar quem participa da sucessão, quais bens e dívidas existem, se há concordância quanto à partilha e quais documentos ainda precisam ser obtidos.

Publicado em 9 de setembro de 2026 · Atualizado em 17 de outubro de 2026 · Misael Rodrigues · Advogado · OAB/RJ 237.036

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O que precisa ser verificado antes de escolher o cartório?

A análise começa pela identificação de todos os interessados, dos bens e dívidas, da documentação e da existência de consenso quanto à partilha. Todos devem contar com assistência de advogado ou defensor público (art. 610, § 2º, do CPC). Não basta que os familiares concordem verbalmente em “resolver tudo”: é necessário definir quem participa, o que integra a herança e como será calculada a parte de cada herdeiro.

A presença de herdeiro menor ou incapaz e a existência de testamento não impedem automaticamente o inventário em cartório, mas exigem verificações diferentes. Na hipótese de interessado menor ou incapaz, a regulamentação do CNJ exige que sua herança ou meação seja recebida em parte ideal de cada bem inventariado, isto é, como uma fração de cada bem, e que o Ministério Público se manifeste favoravelmente. Também são vedados atos de disposição sobre seus bens ou direitos (art. 12-A da Resolução 35/2007 do CNJ). Havendo testamento, o inventário só pode ir ao cartório depois que o juiz, na ação de abertura e cumprimento do testamento, autorizar expressamente essa via, em decisão da qual não caiba mais recurso (art. 12-B da mesma resolução). Se ambas as situações estiverem presentes, o art. 12-B, IV, exige observar também as condições do art. 12-A.

Quais documentos costumam ser necessários?

A lista definitiva varia conforme a família e o patrimônio. Como ponto de partida, organize:

  • certidão de óbito, identificação e documentos de estado civil da pessoa falecida;
  • identificação, parentesco e estado civil dos herdeiros e demais interessados;
  • matrículas e documentos dos imóveis, veículos, contas, aplicações e participações societárias;
  • informações sobre dívidas e obrigações pendentes;
  • certidão relativa à existência de testamento e documentos de representação, quando aplicáveis.

Matrícula desatualizada, divergência de nomes, bem não registrado e dúvida sobre a titularidade podem exigir providências antes da escritura. A organização documental permite identificar o que precisa ser regularizado e evita tratar a assinatura no cartório como um ato isolado.

O trabalho termina com a escritura?

Não necessariamente. É preciso calcular o ITCMD (imposto estadual sobre herança), conferir a parte de cada herdeiro e formalizar a partilha. Depois da escritura, imóveis podem precisar de registro, veículos de transferência e valores depositados de apresentação do título à instituição responsável. A escritura é título hábil para essas etapas (art. 610, § 1º, do CPC), mas não substitui todos os atos posteriores.

Na atuação jurídica, o escritório pode organizar o inventário de bens e herdeiros, identificar documentos ausentes, conferir os requisitos para escritura e acompanhar a partilha e os registros previstos no serviço contratado. Assim, a família consegue distinguir o que deve resolver antes do cartório daquilo que será feito depois da escritura.

Dúvidas

Perguntas frequentes

Inventário extrajudicial precisa de advogado?

Sim. A assistência de advogado ou defensor público integra os requisitos do procedimento.

Um testamento sempre impede o inventário em cartório?

O inventário pode ser feito em cartório com testamento se houver consenso entre os interessados, assistência de advogado e autorização expressa do juízo sucessório na ação de abertura e cumprimento do testamento, por sentença da qual não caiba mais recurso.

Havendo menor ou incapaz, o art. 12-B, IV, da Resolução 35/2007 do CNJ exige cumprir também o art. 12-A: recebimento da herança ou meação em parte ideal de cada bem, manifestação favorável do Ministério Público e vedação de atos de disposição sobre seus bens ou direitos. Se o testamento reconhecer filho ou contiver outra declaração irrevogável, o inventário deve ser judicial (art. 12-B, § 1º).

Um imóvel irregular impede todo o procedimento?

A irregularidade deve ser identificada na matrícula e nos títulos. Ela pode exigir documentos ou etapas de regularização antes ou depois da escritura; o efeito concreto varia conforme o problema.

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Quem assina esta página

Misael Rodrigues

Advogado de família · OAB/RJ 237.036 · conferir no Cadastro Nacional

Graduação em Direito pelo Centro Universitário de Volta Redonda. Atuação em família e sucessões, judicial e extrajudicial.

Rodrigues e Associados · Rua 18-B, 45, sala 101, Vila Santa Cecília, Volta Redonda/RJ

Orientação

Como saber se o inventário da sua família pode ser feito em cartório?

Cada sucessão reúne herdeiros, bens e documentos diferentes. O escritório pode verificar os requisitos da via extrajudicial, identificar pendências e organizar as etapas da partilha e dos registros posteriores. Para iniciar a conversa, basta informar se já houve o falecimento, quais bens são conhecidos e se existe testamento ou discordância; não envie documentos sensíveis no primeiro contato.

Conteúdo informativo. A viabilidade do cartório e o escopo da atuação dependem da análise documental. Atendimento em Volta Redonda e região e online quando compatível.

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