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Rodrigues e Associados
Família & Sucessões
Divórcio e Partilha
Divórcio com ou sem acordo, divisão dos bens e o que muda para os filhos e para o patrimônio.
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Separação com filhos, casa financiada ou pensão que deixou de ser paga. Um familiar que faleceu e deixou imóvel, dinheiro no banco ou dívidas. Cada situação tem regras e prazos próprios. Escolha abaixo o seu caso.
Advogado de família: divórcio, guarda, pensão e inventário. Atendimento presencial em Volta Redonda/RJ ou online.
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Cada frente tem página própria, com o aprofundamento do tema e os documentos que costumam ser necessários.
Guarda, pensão, convivência e patrimônio podem estar ligados, mas cada questão exige informação própria. Uma solução para a partilha não deve criar um problema de moradia; um acordo de convivência precisa funcionar na rotina da criança. O trabalho do escritório é compreender essas conexões para que as providências façam sentido em conjunto.
Para quem pretende adotar, a página de adoção reúne os requisitos e as etapas do procedimento.
Nem tudo é processo
A escolha da via não deve ser feita por uma regra automática.
Com acordo entre os interessados, determinados atos de Família e Sucessões podem ser praticados em cartório, sem a necessidade de um processo judicial completo. Em outros casos, a intervenção do Judiciário é necessária ou estrategicamente mais adequada.
As possibilidades extrajudiciais são hoje mais amplas do que eram há alguns anos. Desde 2024, o Conselho Nacional de Justiça admite, sob condições específicas, inventário em cartório mesmo quando exista herdeiro menor ou incapaz, na forma da Resolução nº 35/2007 do CNJ, atualizada naquele ano. Há hipóteses em que o testamento não impede, por si só, a conclusão extrajudicial do inventário. No divórcio consensual, ter filhos menores ou incapazes não exclui automaticamente a escritura pública, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidos judicialmente.
“Tem menor, então obrigatoriamente precisa ser judicial?”
“Existe testamento, então o cartório está descartado?”
Essas perguntas já não podem ser respondidas corretamente apenas com um sim ou não. É preciso analisar a configuração específica do caso.
Direito de Família frequentemente chega ao advogado acompanhado da palavra “urgente”.
Há situações em que a demora pode produzir consequência concreta: ausência de recursos necessários à subsistência, alteração abrupta da convivência com filhos, risco patrimonial ou necessidade de preservar determinada situação enquanto o conflito é discutido.
Tratar a urgência é identificar o que realmente não pode esperar, qual medida pode produzir resultado útil e quais questões podem ser tratadas depois, com maior quantidade de informação e menor risco de uma decisão precipitada.
Um acordo pode ser a solução mais eficiente quando as partes conhecem seus direitos, dispõem das informações necessárias e conseguem definir obrigações suficientemente claras para evitar um novo conflito poucos meses depois.
Mas o acordo não é adequado apenas porque é mais rápido. Da mesma forma, o processo judicial não deve ser escolhido simplesmente porque existe divergência.
Há situações em que parte das questões pode ser resolvida consensualmente e apenas o ponto em que não há acordo precisa ser levado ao juiz. Em outras, a ausência de informações, o desequilíbrio entre as partes, a urgência ou a própria natureza do conflito tornam necessária uma atuação judicial desde o início.
A escolha entre acordo e processo decorre do problema concreto de cada família.
Em Família e Sucessões, detalhes aparentemente secundários podem alterar a análise jurídica.
Datas, regime de bens, origem do patrimônio, decisões judiciais anteriores, acordos já celebrados, comprovantes de renda e despesas, documentos dos bens, certidões, existência de testamento, composição familiar e a sequência dos acontecimentos podem determinar não apenas o direito discutido, mas também qual medida pode ser utilizada e em que momento.
Por isso, a primeira análise busca reconstruir o caso antes de escolher a resposta. Nem todo documento precisa ser enviado no primeiro contato. Inicialmente, um resumo objetivo da situação costuma ser suficiente para identificar quais informações serão necessárias na etapa seguinte.
Primeiro, é necessário separar o que aconteceu daquilo que cada pessoa pretende que aconteça.
Depois, identificar o que já está juridicamente definido, o que permanece em discussão, quais informações ainda faltam e se existe alguma providência que precise ser tomada imediatamente.
Só então são comparadas as alternativas disponíveis: acordo, cartório, medida judicial, produção adicional de documentos ou, inclusive, a conclusão de que determinada providência não deve ser adotada naquele momento.
Informações úteis
Não. A ausência de consenso pode alterar a forma pela qual o divórcio será realizado e exigir discussão judicial sobre seus efeitos, mas uma pessoa não pode ser obrigada a permanecer casada porque a outra não concorda com o término (art. 226, § 6º, da Constituição).
Pode. O valor pode ser revisto quando muda de forma relevante a situação que fundamentou a decisão ou o acordo (art. 1.699 do Código Civil).
Isso não autoriza ninguém a reduzir ou interromper o pagamento por conta própria. Enquanto a obrigação não for modificada pelo juiz ou por novo acordo aprovado por ele, ela continua valendo.
Não necessariamente.
Guarda compartilhada diz respeito ao exercício conjunto das responsabilidades parentais (art. 1.583 do Código Civil) e não produz automaticamente uma divisão matemática de 50% do tempo. A convivência é organizada conforme a rotina da criança, a distância entre as casas e a disponibilidade de cada genitor.
Não.
A regulamentação atual do CNJ admite inventário em cartório com herdeiro menor ou incapaz em situações específicas, com salvaguardas próprias, inclusive manifestação favorável do Ministério Público e restrições quanto à forma de atribuição do patrimônio.
Não necessariamente.
O inventário pode ser feito em cartório mesmo quando existe testamento, desde que o juiz, na ação de abertura e cumprimento do testamento, autorize expressamente essa via, em decisão da qual não caiba mais recurso, e que os herdeiros estejam de acordo (Resolução 35/2007 do CNJ).
Sim. A análise inicial, reuniões e parte relevante da condução do caso podem ser realizadas online.
Isso não elimina eventuais exigências presenciais ou territoriais do procedimento concreto. A necessidade de comparecimento a cartório, audiência ou outro ato é verificada conforme o caso.
Não. A primeira conversa serve para entender o que aconteceu, dizer se há algo a fazer e qual o caminho. A contratação, se fizer sentido, vem depois, com a proposta de honorários.

Quem assina esta página sobre família e sucessões
Advogado de família · OAB/RJ 237.036 · conferir no Cadastro Nacional
Graduação em Direito pelo Centro Universitário de Volta Redonda. Atuação em família e sucessões, judicial e extrajudicial.
Rodrigues e Associados · Rua 18-B, 45, sala 101, Vila Santa Cecília, Volta Redonda/RJ
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O escritório pode examinar decisões anteriores, documentos familiares e patrimoniais e identificar o caminho aplicável: Justiça, cartório ou acordo. No primeiro contato, basta dizer se o assunto envolve divórcio, alimentos, filhos, partilha ou inventário e se existe prazo urgente.
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